A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem (10) tese vinculante, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273), definindo que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança previsto em lei não se aplica quando se pretende discutir obrigações tributárias relativas a tributos sujeitos a recolhimentos periódicos, como o ICMS, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e os recém criados IBS e CBS.
O mandado de segurança é o remédio jurídico mais utilizado pelos contribuintes para impugnar obrigações tributárias cobradas de forma contínua, seja por ter um rito mais célere, sem possibilidade de instrução probatória, seja por não haver condenação em sucumbência. É possível, ainda, ao impetrante desistir da ação a qualquer momento.
Para o STJ, tal cobrança é considerada uma relação de trato sucessivo e, por se renovar periodicamente, não está sujeita ao prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.
As procuradorias das fazendas estaduais buscavam restringir o uso dessa garantia constitucional sustentando que o prazo para impetração do mandado de segurança deveria ser de 120 dias, contado a partir da edição do ato normativo ou da lei que cria o tributo de trato sucessivo. Dentre os argumentos, o mais utilizado foi o de que a inexistência de prazo acarreta uma litigiosidade excessiva e a sobrecarga do Poder Judiciário, o que não fez com que os ministros alterassem o entendimento majoritário já existente no STJ sobre a matéria. Para eles, a aceitação da tese fazendária resultaria na impossibilidade de acesso ao mandado de segurança por qualquer contribuinte que passe a ser tributado após o prazo de 120 dias da edição da lei ou do ato normativo que instituiu o tributo.
A decisão foi considerada uma vitória importante para os contribuintes. Para a advogada Angela Cignachi, sócia do escritório Demarest e advogada do caso, decisão em sentido contrário mudaria drasticamente o contencioso tributário no País, pois os contribuintes poderiam deixar de litigar para evitar o risco de sucumbência em uma ação declaratória.
“A decisão de hoje, tomada em demanda repetitiva, tem o condão de encerrar todas as discussões existentes em mandados de segurança acerca de eventual decadência do direito dos contribuintes, além de chancelar a importância do mandado de segurança como uma garantia constitucional para proteger o cidadão – no caso, os contribuintes – das arbitrariedades do Estado”.
A tese fixada nessa decisão deverá ser aplicada obrigatoriamente por todo o Poder Judiciário aos processos em que discutida idêntica questão de direito.

