O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta quarta-feira (5), acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Segundo a Corte, o entendimento é que os provedores de aplicação de internet serão responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.
Essa presunção de responsabilidade em atos ilícitos se refere a anúncios e impulsionamentos pagos, como também, rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Também constam nesse rol: atos antidemocráticos, de terrorismo, de induzimento a suicídio ou a automutilação, crimes sexuais contra vulneráveis, tráfico de pessoas e discriminação em razão de sexo, raça, religião, sexualidade ou identidade de gênero. Deve ocorrer retirada imediata deste tipo de conteúdo.
Em casos de crime contra a honra, por outro lado, os provedores só poderão ser responsabilizados por conteúdo de terceiros se descumprirem uma ordem judicial para remoção. Quando houver sucessivas replicações do fato ofensivo reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover essas publicações após notificação judicial.
No acórdão, também consta um apelo ao Congresso Nacional para que seja “elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais”. Além disso, buscando preservar segurança jurídica, a decisão passa a valer somente “prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado”.

