O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (5), o projeto que regulamenta o serviço de plataformas de streaming audiovisual, ou seja, de conteúdo audiovisual por demanda (PL 8.889/2017). Segundo o texto, a Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) passa a ter como fato gerador a prestação, ao mercado brasileiro, de serviço de streaming audiovisual. O texto segue para o Senado Federal.
A principal mudança com relação ao texto de terça (4) consiste no tratamento dado a provedores de pequeno porte que possuem ligação com empresas estrangeiras. O novo texto dispensa provedores com menos de 200 mil usuários ou temáticos da porcentagem mínima de 10% de produções brasileiras no catálogo, mas revoga essa dispensa se o provedor for dependente de pessoa jurídica estrangeira.
Tributação
Para serviço de vídeo sob demanda e de televisão por aplicação de internet, haverá isenção para receitas de até R$ 4,8 milhões. A partir desse valor, a alíquota será progressiva, sendo a máxima de 4% para receita igual ou superior a R$ 350 milhões e um centavo. Para serviços de compartilhamento de conteúdos audiovisuais, se mantém a isenção para receitas de até R$ 4,8 milhões. No entanto, a alíquota máxima será de 0,8% para receita igual ou superior a R$ 350 milhões e um centavo. Para prestadores de serviço, a base de cálculo será a receita bruta anual decorrente da prestação dos serviços, incluídas as receitas advindas da comercialização de publicidade.
Além disso, a alíquota poderá ter redução de 25% para os provedores de vídeo sob demanda que possuam mais da metade de seu catálogo formado por conteúdos brasileiros.
Deduções
Prestadores de serviço poderão deduzir, até o limite de 60% do valor da contribuição devida, as despesas que tenham sido realizadas no ano-calendário anterior ao do recolhimento do tributo. No entanto, essa possibilidade tem condicionantes, sendo uma delas o investimento em mão de obra voltada ao audiovisual brasileiro, devendo o valor deduzido corresponder a, no mínimo, 1% e, no máximo, 3% do valor total da dedução.
Garantia de produções brasileiras
Segundo o texto, o provedor de serviço de vídeo sob demanda deverá manter no catálogo o mínimo de 10% de conteúdos brasileiros, com o teto de 700 obras brasileiras disponibilizadas. Os 10% serão progressivos, iniciando com 2% após 1 ano da publicação e acrescendo 1,6 pontos percentuais a cada ano subsequente.
30% das contribuições do Condecine deverão ser destinadas a produtoras brasileiras independentes estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. 20% deverão ser destinadas a produtoras brasileiras independentes estabelecidas em municípios pertencentes às regiões Sul e Sudeste, sendo 10% para Rio de Janeiro e São Paulo, excetuadas as capitais.
A exigência de disponibilização dos canais e conteúdos de comunicação pública (como TV Câmara, TV Senado, etc.) serão aplicados exclusivamente ao provedor com faturamento anual superior a R$ 500 milhões.
Penalidades
O descumprimento das normas estabelecidas pela lei resultará na suspensão da concessão do benefício de dedução, e no dever de pagar o tributo não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação. Além disso, há possibilidade de advertência e multa, inclusive diária. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50 milhões de reais para cada infração cometida.
Competência da Ancine
A agência reguladora poderá regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios, das obrigações e dos demais disciplinamentos estabelecidos pela lei. Provedores de serviços de streaming audiovisual deverão fornecer relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas pela exploração delas no período, conforme normas expedidas pela Ancine. A prestação dos serviços de streaming audiovisual é condicionada ao credenciamento do provedor.

