O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (10) que os aposentados que receberam valores referentes à chamada “revisão da vida toda” do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisarão devolver os pagamentos, mesmo após a anulação do direito ao recálculo.
A decisão foi tomada durante o julgamento de recursos apresentados por entidades como a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), que buscavam esclarecer o alcance da rejeição da tese em 2023. O foco era saber se os efeitos da decisão valiam apenas dali em diante, ou também atingiriam aposentados que já haviam recebido valores por meio de decisões judiciais anteriores.
O ministro Dias Toffoli propôs uma modulação para garantir segurança jurídica aos beneficiários que confiaram nas decisões judiciais anteriores. “Ao não modularmos, houve uma quebra de confiança naquilo que os segurados depositaram, em razão de precedentes do STJ e do próprio STF”, afirmou Toffoli, que foi acompanhado pela maioria do plenário.
Decisão vale para sentenças até 5 de abril de 2024
Segundo a Corte, ficam protegidos os pagamentos feitos com base em decisões judiciais — definitivas ou provisórias — assinadas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata do julgamento que derrubou a possibilidade da revisão da vida toda.
Além disso, os ministros decidiram que não serão cobrados honorários de sucumbência dos aposentados, ou seja, eles não precisarão pagar os advogados da parte vencedora, caso tenham perdido a ação judicial com base na nova posição do STF.
Relembre o caso
A revisão da vida toda consistia na possibilidade de aposentados recalcularem seus benefícios incluindo todas as contribuições previdenciárias feitas ao longo da vida, inclusive antes de julho de 1994, início do Plano Real. A regra beneficiava principalmente quem teve salários mais altos antes desse período.
Inicialmente, o STF chegou a validar o direito à revisão. No entanto, em março de 2023, a Corte voltou atrás ao analisar ações diretas de inconstitucionalidade sobre a Lei 8.213/1991, que estabelece os critérios previdenciários. Os ministros entenderam que a regra de transição criada em 1999 é obrigatória, e não pode ser desconsiderada pelos segurados para adotar uma regra mais vantajosa.