A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o herdeiro que renuncia à herança não pode reivindicar bens incluídos em uma eventual sobrepartilha futura.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, eliminando por completo o direito hereditário do renunciante. Ele explicou que a renúncia equivale a como se esse direito nunca tivesse existido, não deixando nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio.
O ministro lembrou que o artigo 1.812 do Código Civil torna irrevogáveis tanto a aceitação quanto a renúncia da herança. Além disso, ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar abrange toda a herança, sem se limitar a partes ou condições. Por isso, o ministro afirmou que não é possível aceitar ou renunciar à herança de forma parcial, nem sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro certo).
Herdeira renunciante perde direito a crédito
O colegiado concluiu que a mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, perdeu a legitimidade ativa para solicitar a habilitação do crédito, uma vez que renunciou à sua parte na herança.
Na fase inicial do processo, o juízo de primeira instância autorizou a habilitação do crédito na falência. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão. O tribunal entendeu que não seria razoável aplicar os efeitos da renúncia, realizada durante o inventário, a bens ou direitos que eram desconhecidos naquele momento, como o crédito da autora da herança.
Além disso, o TJDFT reconheceu que a herdeira adquiriu o direito ao crédito por meio de uma sobrepartilha homologada por sentença com trânsito em julgado. Para o tribunal, essa decisão judicial impedia a exclusão do crédito no processo falimentar.
No entanto, ao apresentar recurso ao STJ, a massa falida argumentou que a renúncia à herança abrange todos os direitos hereditários, inclusive aqueles descobertos posteriormente. Por isso, sustentou que a renúncia não poderia ser revista, mesmo diante do surgimento de bens ou créditos até então desconhecidos.
Por fim, a Terceira Turma decidiu extinguir a habilitação de crédito sem resolução do mérito, pois constatou a falta de legitimidade ativa da herdeira que renunciou à herança, conforme prevê o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

