O texto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na regulamentação do Comitê Gestor do IBS (PLP 108/24) deixa claro que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) não incidirá sobre benefício devido proveniente de planos de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro e de pecúlio.
A mudança foi feita para adequar o texto à decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o repasse de valores e direitos relativos a planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
O texto aprovado na Câmara já não previa essa incidência, mas o texto foi considerado pouco específico. Enquanto o texto da Câmara utilizava a expressão mais genérica “contrato de risco”, o relator, Eduardo Braga (MDB-AM) julgou mais prudente incorporar no texto da norma “os mesmos termos utilizados pelo STF”.
Com relação a transferência de propriedade ou outro bem para outra pessoa, tanto o ITCMD quanto o ITBI poderão ser cobrados desde a formalização da escritura pública de doação.
Já na transmissão de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas não negociadas na bolsa, a base de cálculo do imposto será calculada com base no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.