O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o plano de saúde deve cobrir obrigatoriamente os imprevistos de cirurgias plásticas, mesmo quando o procedimento ocorre em hospital particular. A decisão surgiu ao analisar uma ação que uma paciente moveu contra o hospital e o plano de saúde.
Após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negar a apelação da defesa da paciente, o recurso chegou ao STJ. O TJDFT entendeu que não seria possível reconhecer o atendimento como emergência, o que impediria a cobertura pelo plano de saúde nesse caso.
Entretanto, a paciente argumenta que precisou pagar, de forma indevida, os custos dos procedimentos de emergência, realizados durante uma cirurgia plástica eletiva. Por isso, ela pediu para ser isentada do pagamento da conta hospitalar referente a esses procedimentos, e ainda solicitou uma indenização por danos morais.
Fundamentação legal
A relatora do caso na Terceira Turma do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a paciente enfrentou uma complicação que exigiu atendimento imediato para proteger sua integridade física. Diante disso, reconheceu que a situação caracteriza uma emergência médica, conforme estabelece a Lei 9.656/1998, que obriga os planos de saúde a garantir cobertura nesses casos.
A ministra avaliou que, embora as intercorrências tenham ocorrido durante uma cirurgia plástica com finalidade estética, procedimento não previsto na cobertura contratual, isso não afasta a obrigação da operadora de arcar com o atendimento emergencial. Ela destacou, ainda, que essa responsabilidade se mantém principalmente porque o hospital onde a cirurgia foi realizada é credenciado pelo plano de saúde da paciente.
“A obrigação de custear o hemograma e a transfusão de sangue, realizados em virtude das complicações havidas durante a cirurgia de lipoescultura e mastopexia com prótese, não é da paciente, mas da operadora do plano de saúde”, finalizou a ministra.