A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (29), o projeto que cria a Política Nacional de Economia Circular (PNEC), o PL 3.899/12. Ficou definido que importadores, distribuidores e comerciantes devem priorizar produtos e materiais desenvolvidos e fabricados com o conceito de desenho circular.
Atuação da CVM
O texto permite que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aplique penalidades em caso de infrações, a fim de incorporar na governança corporativa uma orientação à sustentabilidade e à circularidade. A CVM também poderá: realizar inspeção em dados empresariais; requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos no interesse de inquérito ou processo administrativo; requerer vista e cópia de inquéritos policiais, de ações judiciais de qualquer natureza, de inquéritos e de processos administrativos instaurados por outros entes federativos; e compartilhar com as autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo.
As penalidades previstas podem ser:
- advertência;
- multa;
- inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
- suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades;
- inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício das atividades;
- proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
- proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
A multa, para fins de dosimetria, deve considerar a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição. Além disso, o valor não poderá ser maior que: R$ 50 milhões; o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito. No caso de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados.

